Configura-se assim...
Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, veio trazer algumas mudanças ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ser maior de idade agora significa mais que apenas ter 18 anos. Significa também poder adotar uma criança, tornando-a filho seu. Antes, a idade mínima permitida era 21 anos, segundo o ECA. Isto pode ser considerado fator positivo ou negativo, depende de quem o observa. E como o observa. Alguns acreditam que a nova medida é perigosa, já que trata da possibilidade de entregar a vida de uma criança nas mãos de uma pessoa de 18 anos. Muito jovem?
Para quem tem a função de conviver com crianças e adolescentes - como Assistentes Sociais, Juízes da Infância e da Juventude, Conselheiros Tutelares e outros -, as mudanças podem ou não serem consideradas positivas. E podem ou não influir positivamente no desenvolvimento dos futuros envolvidos na consequência jurídica das medidas. "As alterações recentes no Estatuto regulamentam práticas adotadas pelo Judiciário e Conselhos Tutelares nas execuções de suas ações diariamente, ao meu ver em sua grande maioria são um avanço", afirma Wellington Alves, Conselheiro Tutelar da região Sul-Oeste de Juiz de Fora. Segundo Wellington, outros fatores também coadjuvam as possibilidades de melhoras. Entre os pontos principais destacados pelo conselheiro:
1) O acolhimento institucional (abrigo) de crianças e adolescentes em situação de risco, passa a ter critérios mais definidos, quando nossos infantes forem colocados nas instituições, obrigatoriamente deve ser remetido um relatório detalhado (circunstancial) de sua situação, o que facilitará o trabalho dos técnicos;
2) Regras mais claras também se aplicam quanto ao período de abrigamento, que não poderá exceder a dois anos, sem uma solução da situação jurisdicional da criança e/ou adolescente, seja com seu retorno para a família natural, família extensa ou para adoção;
3) A alteração reafirma um princípio já estabelecido no Código Civil e no próprio Estatuto (art 22), no que se refere ao direito/dever dos pais na educação, guarda, sustento e proteção de seus filhos;
4) A alteração deixa clara a obrigação do poder público em implementar politicas públicas para proteção, amparo e promoção das famílias em situação de vulnerabilidade, dando-lhes todas as condições necessárias para que possam cuidar bem de seus filhos, tais como: vaga em creches, escolas de tempo integral, suplementação alimentar, tratamento contra o alcolismo e demais drogas, etc, dando mais caminho e direção para as Promotorias e Conselhos Tutelares provocarem as Varas da Infância e Juventude para a responsabilização dos gestores públicos que descumprirem tais preceitos, que alias são apenas regulamentações e /ou reafirmações da CF88 (arts 204 e 227), do ECA (art 4º, 5º, 11, e outros), bem como da NOB/SUAS;
5) Quanto a redução da idade do adotando, acredito que é positiva no caso de irmãos, parentes ou pessoas do convívio da criança ou adolescente, nos demais casos particularmente eu vejo com preocupação; visto que cuidar de uma criança e/ou adolescente requer muito esforço e um casal ou pessoa jovem na maioria das vezes ainda está construindo sua vida e buscando a estabilidade financeira (estudos, trabalho, etc) o que pode comprometer os cuidados com essa criança.
Em linhas gerais, Wellington Alves acredita que a nova medida jurídica estende a proteção às crianças e adolescentes, trazendo ganhos e mecanismos reais para evitar seus afastamento da família natural. "Nos casos em que tal medida excepcional e transitório for necessária, a medida cria mecanismos para impedir a longa permanência em instituições, e isso é muito positivo", destaca.
Sociólogo e Conselheiro Tutelar Claudinei dos Santos Lima - Região Leste da cidade, acredita que a redução da idade do adotante - que antes era 21 e agora 18 -, são apenas adequações das legislações - nesse caso do que consta do Código Civil. "A meu ver não há grandes impactos, já que todo o trâmite precisa ser feito pelas mãos do Judiciário que conta com equipe técnica - além do mais a idade entre o adotante e o adotado deve ser de 16 (dezesseis anos) de diferença, dessa forma a pessoa de 18 pode adotar uma criança entre 0 e 02 anos", lembra.
Para o Conselho Tutelar o destaque fica para as mudanças que atingem o Art. 136, nas alterações referentes ao Art. 101 - que tratava do abrigo que agora passa a denominar-se acolhimento institucional, juntamente com o programa de acolhimento familiar (família acolhedora). Conforme diz a nova Lei 12.010, em seu art. 1º, § 1º, “toda intervenção estatal (Judiciário, Polícia, Conselho Tutelar, etc.) deve visar a orientação e só em extrema e imperiosa justificativa deve ser retirada do lar de origem”. "Creio ser importante esse imperativo - já que era doutrinário e agora expresso - uma vez que muitos, Brasil a fora, por motivos torpes e inexplicáveis e ao arrepio da lei, aplicavam medidas de abrigo sem justificativa legal", observa Claudinei.
Por fim a Lei 12.010 trata do que também já era princípio Constitucional - que é a celeridade e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente - agora definindo então prazos, como o de no máximo 120 dias para conclusão do processo de Perda ou Suspensão do Poder Familiar.
Claudinei reafirma a necessidade do cumprimento jurisdicional. "No mais que a Doutrina da Proteção Integral seja entendida e aplicada, que a Família seja a matriz de atuação de todos. Criança e adolescente - prioridade absoluta hoje e sempre", destaca.
veja mais...
http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=217572
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1628523/lei-12010-dispoes-sobre-adocao-e-altera-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
http://camaraecamara.wordpress.com/2009/08/04/lei-nacional-da-adocao-presidente-lula-sanciona-lei-da-adocao-em-90-dias-apos-a-publicacao-provavel-040809-ela-entra-em-vigor/
http://www.tactus.com.br/?p=1681
Lei nº 12.010, de 03 de agosto de 2009, veio trazer algumas mudanças ao ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Ser maior de idade agora significa mais que apenas ter 18 anos. Significa também poder adotar uma criança, tornando-a filho seu. Antes, a idade mínima permitida era 21 anos, segundo o ECA. Isto pode ser considerado fator positivo ou negativo, depende de quem o observa. E como o observa. Alguns acreditam que a nova medida é perigosa, já que trata da possibilidade de entregar a vida de uma criança nas mãos de uma pessoa de 18 anos. Muito jovem?
Para quem tem a função de conviver com crianças e adolescentes - como Assistentes Sociais, Juízes da Infância e da Juventude, Conselheiros Tutelares e outros -, as mudanças podem ou não serem consideradas positivas. E podem ou não influir positivamente no desenvolvimento dos futuros envolvidos na consequência jurídica das medidas. "As alterações recentes no Estatuto regulamentam práticas adotadas pelo Judiciário e Conselhos Tutelares nas execuções de suas ações diariamente, ao meu ver em sua grande maioria são um avanço", afirma Wellington Alves, Conselheiro Tutelar da região Sul-Oeste de Juiz de Fora. Segundo Wellington, outros fatores também coadjuvam as possibilidades de melhoras. Entre os pontos principais destacados pelo conselheiro:
1) O acolhimento institucional (abrigo) de crianças e adolescentes em situação de risco, passa a ter critérios mais definidos, quando nossos infantes forem colocados nas instituições, obrigatoriamente deve ser remetido um relatório detalhado (circunstancial) de sua situação, o que facilitará o trabalho dos técnicos;
2) Regras mais claras também se aplicam quanto ao período de abrigamento, que não poderá exceder a dois anos, sem uma solução da situação jurisdicional da criança e/ou adolescente, seja com seu retorno para a família natural, família extensa ou para adoção;
3) A alteração reafirma um princípio já estabelecido no Código Civil e no próprio Estatuto (art 22), no que se refere ao direito/dever dos pais na educação, guarda, sustento e proteção de seus filhos;
4) A alteração deixa clara a obrigação do poder público em implementar politicas públicas para proteção, amparo e promoção das famílias em situação de vulnerabilidade, dando-lhes todas as condições necessárias para que possam cuidar bem de seus filhos, tais como: vaga em creches, escolas de tempo integral, suplementação alimentar, tratamento contra o alcolismo e demais drogas, etc, dando mais caminho e direção para as Promotorias e Conselhos Tutelares provocarem as Varas da Infância e Juventude para a responsabilização dos gestores públicos que descumprirem tais preceitos, que alias são apenas regulamentações e /ou reafirmações da CF88 (arts 204 e 227), do ECA (art 4º, 5º, 11, e outros), bem como da NOB/SUAS;
5) Quanto a redução da idade do adotando, acredito que é positiva no caso de irmãos, parentes ou pessoas do convívio da criança ou adolescente, nos demais casos particularmente eu vejo com preocupação; visto que cuidar de uma criança e/ou adolescente requer muito esforço e um casal ou pessoa jovem na maioria das vezes ainda está construindo sua vida e buscando a estabilidade financeira (estudos, trabalho, etc) o que pode comprometer os cuidados com essa criança.
Em linhas gerais, Wellington Alves acredita que a nova medida jurídica estende a proteção às crianças e adolescentes, trazendo ganhos e mecanismos reais para evitar seus afastamento da família natural. "Nos casos em que tal medida excepcional e transitório for necessária, a medida cria mecanismos para impedir a longa permanência em instituições, e isso é muito positivo", destaca.
Sociólogo e Conselheiro Tutelar Claudinei dos Santos Lima - Região Leste da cidade, acredita que a redução da idade do adotante - que antes era 21 e agora 18 -, são apenas adequações das legislações - nesse caso do que consta do Código Civil. "A meu ver não há grandes impactos, já que todo o trâmite precisa ser feito pelas mãos do Judiciário que conta com equipe técnica - além do mais a idade entre o adotante e o adotado deve ser de 16 (dezesseis anos) de diferença, dessa forma a pessoa de 18 pode adotar uma criança entre 0 e 02 anos", lembra.
Para o Conselho Tutelar o destaque fica para as mudanças que atingem o Art. 136, nas alterações referentes ao Art. 101 - que tratava do abrigo que agora passa a denominar-se acolhimento institucional, juntamente com o programa de acolhimento familiar (família acolhedora). Conforme diz a nova Lei 12.010, em seu art. 1º, § 1º, “toda intervenção estatal (Judiciário, Polícia, Conselho Tutelar, etc.) deve visar a orientação e só em extrema e imperiosa justificativa deve ser retirada do lar de origem”. "Creio ser importante esse imperativo - já que era doutrinário e agora expresso - uma vez que muitos, Brasil a fora, por motivos torpes e inexplicáveis e ao arrepio da lei, aplicavam medidas de abrigo sem justificativa legal", observa Claudinei.
Por fim a Lei 12.010 trata do que também já era princípio Constitucional - que é a celeridade e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente - agora definindo então prazos, como o de no máximo 120 dias para conclusão do processo de Perda ou Suspensão do Poder Familiar.
Claudinei reafirma a necessidade do cumprimento jurisdicional. "No mais que a Doutrina da Proteção Integral seja entendida e aplicada, que a Família seja a matriz de atuação de todos. Criança e adolescente - prioridade absoluta hoje e sempre", destaca.
veja mais...
http://www.cruzeirodosul.inf.br/materia.phl?editoria=44&id=217572
http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1628523/lei-12010-dispoes-sobre-adocao-e-altera-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente
http://camaraecamara.wordpress.com/2009/08/04/lei-nacional-da-adocao-presidente-lula-sanciona-lei-da-adocao-em-90-dias-apos-a-publicacao-provavel-040809-ela-entra-em-vigor/
http://www.tactus.com.br/?p=1681
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